;ANEXOS;ITEM;CEST;NCM;DESCRIÇÃO 1;ANEXO II;1.0;01.001.00;3815.12.10;Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 2;ANEXO II;1.0;01.001.00;3815.12.90;Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores 3;ANEXO II;2.0;01.002.00;3917;Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 4;ANEXO II;3.0;01.003.00;3918.10.00;Protetores de caçamba 5;ANEXO II;4.0;01.004.00;3923.30.00;Reservatórios de óleo 6;ANEXO II;5.0;01.005.00;3926.30.00;Frisos, decalques, molduras e acabamentos 7;ANEXO II;6.0;01.006.00;4010.3;Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 8;ANEXO II;6.0;01.006.00;5910.00.00;Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias 9;ANEXO II;7.0;01.007.00;4016.93.00;Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 10;ANEXO II;7.0;01.007.00;4823.90.9;Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 11;ANEXO II;8.0;01.008.00;4016.10.10;Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 12;ANEXO II;9.0;01.009.00;4016.99.90;Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 13;ANEXO II;9.0;01.009.00;5705.00.00;Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins 14;ANEXO II;10.0;01.010.00;5903.90.00;Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 15;ANEXO II;11.0;01.011.00;5909.00.00;Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 16;ANEXO II;12.0;01.012.00;6306.1;Encerados e toldos 17;ANEXO II;13.0;01.013.00;6506.10.00;Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 18;ANEXO II;14.0;01.014.00;6813;Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 19;ANEXO II;15.0;01.015.00;7007.11.00;Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 20;ANEXO II;15.0;01.015.00;7007.21.00;Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 21;ANEXO II;16.0;01.016.00;7009.10.00;Espelhos retrovisores 22;ANEXO II;17.0;01.017.00;7014.00.00;Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 23;ANEXO II;18.0;01.018.00;7311.00.00;Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 24;ANEXO II;19.0;01.019.00;7311.00.00;Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 25;ANEXO II;20.0;01.020.00;7320;Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 26;ANEXO II;21.0;01.021.00;7325;Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 27;ANEXO II;22.0;01.022.00;7806.00;Peso de chumbo para balanceamento de roda 28;ANEXO II;23.0;01.023.00;8007.00.90;Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 29;ANEXO II;24.0;01.024.00;8301.20;Fechaduras e partes de fechaduras 30;ANEXO II;24.0;01.024.00;8301.60;Fechaduras e partes de fechaduras 31;ANEXO II;25.0;01.025.00;8301.70;Chaves apresentadas isoladamente 32;ANEXO II;26.0;01.026.00;8302.10.00;Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 33;ANEXO II;26.0;01.026.00;8302.30.00;Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 34;ANEXO II;27.0;01.027.00;8310.00;Triângulo de segurança 35;ANEXO II;28.0;01.028.00;8407.3;Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 36;ANEXO II;29.0;01.029.00;8408.20;Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 37;ANEXO II;30.0;01.030.00;8409.9;Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 38;ANEXO II;31.0;01.031.00;8412.2;Motores hidráulicos 39;ANEXO II;32.0;01.032.00;8413.30;Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 40;ANEXO II;33.0;01.033.00;8414.10.00;Bombas de vácuo 41;ANEXO II;34.0;01.034.00;8414.80.1;Compressores e turbocompressores de ar 42;ANEXO II;34.0;01.034.00;8414.80.2;Compressores e turbocompressores de ar 43;ANEXO II;35.0;01.035.00;8413.91.90;Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 44;ANEXO II;35.0;01.035.00;8414.90.10;Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 45;ANEXO II;35.0;01.035.00;8414.90.3;Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 46;ANEXO II;35.0;01.035.00;8414.90.39;Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 47;ANEXO II;36.0;01.036.00;8415.20;Máquinas e aparelhos de ar condicionado 48;ANEXO II;37.0;01.037.00;8421.23.00;Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 49;ANEXO II;38.0;01.038.00;8421.29.90;Filtros a vácuo 50;ANEXO II;39.0;01.039.00;8421.9;Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 51;ANEXO II;40.0;01.040.00;8424.10.00;Extintores, mesmo carregados 52;ANEXO II;41.0;01.041.00;8421.31.00;Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 53;ANEXO II;42.0;01.042.00;8421.39.20;Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 54;ANEXO II;43.0;01.043.00;8425.42.00;Macacos 55;ANEXO II;44.0;01.044.00;8431.10.10;Partes para macacos do CEST 01.043.00 56;ANEXO II;45.0;01.045.00;8431.49.2;Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 57;ANEXO II;45.1;01.045.01;8433.90.90;Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 58;ANEXO II;46.0;01.046.00;8481.10.00;Válvulas redutoras de pressão 59;ANEXO II;47.0;01.047.00;8481.2;Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 60;ANEXO II;48.0;01.048.00;8481.80.92;Válvulas solenóides 61;ANEXO II;49.0;01.049.00;8482;Rolamentos 62;ANEXO II;50.0;01.050.00;8483;"Árvores de transmissão (incluídas as árvores de ""cames""e virabrequins) e manivelas; mancais e ""bronzes""; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação" 63;ANEXO II;51.0;01.051.00;8484;"Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)" 64;ANEXO II;52.0;01.052.00;8505.20;Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 65;ANEXO II;53.0;01.053.00;8507.10;Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 66;ANEXO II;53.1;01.053.01;8507.10.10;Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V 67;ANEXO II;54.0;01.054.00;8511;"Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores" 68;ANEXO II;55.0;01.055.00;8512.20;Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 69;ANEXO II;55.0;01.055.00;8512.40;Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 70;ANEXO II;55.0;01.055.00;8512.90.00;Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes 71;ANEXO II;56.0;01.056.00;8517.12.13;Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis. 72;ANEXO II;57.0;01.057.00;8518;Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 73;ANEXO II;58.0;01.058.00;8518.50.00;Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores 74;ANEXO II;59.0;01.059.00;8519.81;Aparelhos de reprodução de som 75;ANEXO II;60.0;01.060.00;8525.50.1;Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 76;ANEXO II;60.0;01.060.00;8525.60.10;Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 77;ANEXO II;61.0;01.061.00;8527.21.00;Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis 78;ANEXO II;62.0;01.062.00;8527.29.00;Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 79;ANEXO II;62.1;01.062.01;8521.90.90;Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores 80;ANEXO II;63.0;01.063.00;8529.10.90;Antenas 81;ANEXO II;64.0;01.064.00;8534.00;Circuitos impressos 82;ANEXO II;65.0;01.065.00;8535.30;Interruptores e seccionadores e comutadores 83;ANEXO II;65.0;01.065.00;8536.50;Interruptores e seccionadores e comutadores 84;ANEXO II;66.0;01.066.00;8536.10.00;Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 85;ANEXO II;67.0;01.067.00;8536.20.00;Disjuntores 86;ANEXO II;68.0;01.068.00;8536.4;Relés 87;ANEXO II;69.0;01.069.00;8538;Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 88;ANEXO II;70.0;01.070.00;8539.10;Faróis e projetores, em unidades seladas 89;ANEXO II;71.0;01.071.00;8539.2;Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 90;ANEXO II;72.0;01.072.00;8544.20.00;Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 91;ANEXO II;73.0;01.073.00;8544.30.00;Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 92;ANEXO II;74.0;01.074.00;8707;Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas 93;ANEXO II;75.0;01.075.00;8708;Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 94;ANEXO II;76.0;01.076.00;8714.1;Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 95;ANEXO II;77.0;01.077.00;8716.90.90;Engates para reboques e semi-reboques 96;ANEXO II;78.0;01.078.00;9026.10;"Medidores de nível; Medidores de vazão" 97;ANEXO II;79.0;01.079.00;9026.20;Aparelhos para medida ou controle da pressão 98;ANEXO II;80.0;01.080.00;9029;Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 99;ANEXO II;81.0;01.081.00;9030.33.21;Amperímetros 100;ANEXO II;82.0;01.082.00;9031.80.40;Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 101;ANEXO II;83.0;01.083.00;9032.89.2;Controladores eletrônicos 102;ANEXO II;84.0;01.084.00;9104.00.00;Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 103;ANEXO II;85.0;01.085.00;9401.20.00;Assentos e partes de assentos 104;ANEXO II;85.0;01.085.00;9401.90.90;Assentos e partes de assentos 105;ANEXO II;86.0;01.086.00;9613.80.00;Acendedores 106;ANEXO II;87.0;01.087.00;4009;Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios 107;ANEXO II;88.0;01.088.00;4504.90.00 ;Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 108;ANEXO II;88.0;01.088.00;6812.99.10;Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 109;ANEXO II;89.0;01.089.00;4823.40.00;Papel-diagrama para tacógrafo, em disco 110;ANEXO II;90.0;01.090.00;3919.10.00 ;"Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários" 111;ANEXO II;90.0;01.090.00;3919.90.00 ;"Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários" 112;ANEXO II;90.0;01.090.00;8708.29.99;"Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários" 113;ANEXO II;91.0;01.091.00;8412.31.10;Cilindros pneumáticos 114;ANEXO II;92.0;01.092.00;8413.19.00 ;Bomba elétrica de lavador de para-brisa 115;ANEXO II;92.0;01.092.00;8413.50.90 ;Bomba elétrica de lavador de para-brisa 116;ANEXO II;92.0;01.092.00;8413.81.00;Bomba elétrica de lavador de para-brisa 117;ANEXO II;93.0;01.093.00;8413.60.19;Bomba de assistência de direção hidráulica 118;ANEXO II;93.0;01.093.00;8413.70.10;Bomba de assistência de direção hidráulica 119;ANEXO II;94.0;01.094.00;8414.59.10 ;Motoventiladores 120;ANEXO II;94.0;01.094.00;8414.59.90;Motoventiladores 121;ANEXO II;95.0;01.095.00;8421.39.90;Filtros de pólen do ar-condicionado 122;ANEXO II;96.0;01.096.00;8501.10.19;"""Máquina"" de vidro elétrico de porta" 123;ANEXO II;97.0;01.097.00;8501.31.10;Motor de limpador de para-brisa 124;ANEXO II;98.0;01.098.00;8504.50.00;Bobinas de reatância e de auto-indução 125;ANEXO II;99.0;01.099.00;8507.20;Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 126;ANEXO II;99.0;01.099.00;8507.30;Baterias de chumbo e de níquel-cádmio 127;ANEXO II;100.0;01.100.00;8512.30.00;Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 128;ANEXO II;101.0;01.101.00;9032.89.8;Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 129;ANEXO II;101.0;01.101.00;9032.89.9;Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 130;ANEXO II;102.0;01.102.00;9027.10.00;Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 131;ANEXO II;103.0;01.103.00;4008.11.00;Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 132;ANEXO II;104.0;01.104.00;5601.22.19;Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo 133;ANEXO II;105.0;01.105.00;5703.20.00;Tapetes/carpetes - nailón 134;ANEXO II;106.0;01.106.00;5703.30.00;Tapetes de matérias têxteis sintéticas 135;ANEXO II;107.0;01.107.00;5911.90.00;Forração interior capacete 136;ANEXO II;108.0;01.108.00;6903.90.99;Outros para-brisas 137;ANEXO II;109.0;01.109.00;7007.29.00;Moldura com espelho 138;ANEXO II;110.0;01.110.00;7314.50.00;Corrente de transmissão 139;ANEXO II;111.0;01.111.00;7315.11.00;Corrente transmissão 140;ANEXO II;112.0;01.112.00;7315.12.10;Outras correntes de transmissão 141;ANEXO II;113.0;01.113.00;8418.99.00;Condensador tubular metálico 142;ANEXO II;114.0;01.114.00;8419.50;Trocadores de calor 143;ANEXO II;115.0;01.115.00;8424.90.90;Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 144;ANEXO II;116.0;01.116.00;8425.49.10;Macacos manuais para veículos 145;ANEXO II;117.0;01.117.00;8431.41.00;Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 146;ANEXO II;118.0;01.118.00;8501.61.00;Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva 147;ANEXO II;119.0;01.119.00;8531.10.90;Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 148;ANEXO II;120.0;01.120.00;9014.10.00;Bússolas 149;ANEXO II;121.0;01.121.00;9025.19.90;Indicadores de temperatura 150;ANEXO II;122.0;01.122.00;9025.90.10;Partes de indicadores de temperatura 151;ANEXO II;123.0;01.123.00;9026.90;Partes de aparelhos de medida ou controle 152;ANEXO II;124.0;01.124.00;9032.10.10;Termostatos 153;ANEXO II;125.0;01.125.00;9032.10.90;Instrumentos e aparelhos para regulação 154;ANEXO II;126.0;01.126.00;9032.20.00;Pressostatos 155;ANEXO II;127.0;01.127.00;8716.90;Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 156;ANEXO II;128.0;01.128.00;7322.90.10;Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis ;;;;; 158;ANEXO III;1.0;02.001.00;2205;Aperitivos, amargos, bitter e similares 159;ANEXO III;1.0;02.001.00;2208.90.00;Aperitivos, amargos, bitter e similares 160;ANEXO III;2.0;02.002.00;2208.90.00;Batida e similares 161;ANEXO III;3.0;02.003.00;2208.90.00;Bebida ice 162;ANEXO III;4.0;02.004.00;2207.20;Cachaça e aguardentes 163;ANEXO III;4.0;02.004.00;2208.40.00;Cachaça e aguardentes 164;ANEXO III;5.0;02.005.00;2205;Catuaba e similares 165;ANEXO III;5.0;02.005.00;2206.00.90;Catuaba e similares 166;ANEXO III;5.0;02.005.00;2208.90.00;Catuaba e similares 167;ANEXO III;6.0;02.006.00;2208.20.00;Conhaque, brandy e similares 168;ANEXO III;7.0;02.007.00;2206.00.90;Cooler 169;ANEXO III;7.0;02.007.00;2208.90.00;Cooler 170;ANEXO III;8.0;02.008.00;2208.50.00;Gim (gin) e genebra 171;ANEXO III;9.0;02.009.00;2205;Jurubeba e similares 172;ANEXO III;9.0;02.009.00;2206.00.90;Jurubeba e similares 173;ANEXO III;9.0;02.009.00;2208.90.00;Jurubeba e similares 174;ANEXO III;10.0;02.010.00;2208.70.00;Licores e similares 175;ANEXO III;11.0;02.011.00;2208.20.00;Pisco 176;ANEXO III;12.0;02.012.00;2208.40.00;Rum 177;ANEXO III;13.0;02.013.00;2206.00.90;Saque 178;ANEXO III;14.0;02.014.00;2208.90.00;Steinhaeger 179;ANEXO III;15.0;02.015.00;2208.90.00;Tequila 180;ANEXO III;16.0;02.016.00;2208.30;Uísque 181;ANEXO III;17.0;02.017.00;2205;Vermute e similares 182;ANEXO III;18.0;02.018.00;2208.60.00;Vodka 183;ANEXO III;19.0;02.019.00;2208.90.00;Derivados de vodka 184;ANEXO III;20.0;02.020.00;2208.90.00;Arak 185;ANEXO III;21.0;02.021.00;2208.20.00;Aguardente vínica / grappa 186;ANEXO III;22.0;02.022.00;2206.00.10;Sidra e similares 187;ANEXO III;23.0;02.023.00;2205;Sangrias e coquetéis 188;ANEXO III;23.0;02.023.00;2206.00.90;Sangrias e coquetéis 189;ANEXO III;23.0;02.023.00;2208.90.00;Sangrias e coquetéis 190;ANEXO III;24.0;02.024.00;2204;"Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas." 191;ANEXO III;999.0;02.999.00;2205;Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 192;ANEXO III;999.0;02.999.00;2206;Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 193;ANEXO III;999.0;02.999.00;2207;Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 194;ANEXO III;999.0;02.999.00;2208;Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores 195;ANEXO IV;1.0;03.001.00;2201.10.00;Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 196;ANEXO IV;2.0;03.002.00;2201.10.00;"Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00" 197;ANEXO IV;3.0;03.003.00;2201.10.00;Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 198;ANEXO IV;4.0;03.004.00;2201.10.00;Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml 199;ANEXO IV;5.0;03.005.00;2201.10.00;Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 200;ANEXO IV;6.0;03.006.00;2201.10.00;"Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00" 201;ANEXO IV;7.0;03.007.00;2202.10.00;Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes 202;ANEXO IV;8.0;03.008.00;2202.99.00;Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente 203;ANEXO IV;10.0;03.010.00;2202;Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 204;ANEXO IV;11.0;03.011.00;2202;Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 205;ANEXO IV;11.1;03.011.00;2202;Espumantes sem álcool 206;ANEXO IV;12.0;03.012.00;2106.90.10;"Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina ""pré-mix""ou ""post-mix""" 207;ANEXO IV;13.0;03.013.00;2106.90;Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 208;ANEXO IV;13.0;03.013.00;2202.99.00;Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 209;ANEXO IV;14.0;03.014.00;2106.90;Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 210;ANEXO IV;14.0;03.014.00;2202.99.00;Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 211;ANEXO IV;15.0;03.015.00;2106.90;Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 212;ANEXO IV;15.0;03.015.00;2202.99.00;Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 213;ANEXO IV;16.0;03.016.00;2106.90;Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 214;ANEXO IV;16.0;03.016.00;2202.99.00;Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 215;ANEXO IV;21.0;03.021.00;2203.00.00;Cerveja 216;ANEXO IV;22.0;03.022.00;2202.91.00;Cerveja sem álcool 217;ANEXO IV;23.0;03.023.00;2203.00.00;Chope 218;ANEXO IV;24.0;03.024.00;2201.10.00;Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros 219;ANEXO IV;25.0;03.025.00;2201.10.00;Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros 220;ANEXO V;1.0;04.001.00;2402;Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos 221;ANEXO V;2.0;04.002.00;2403.1;Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção 222;ANEXO VI;1.0;05.001.00;2523;Cimento 223;ANEXO VII;1.0;06.001.00;2207.10.10;Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) 224;ANEXO VII;1.1;06.001.01;2207.10.90;Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) 225;ANEXO VII;2.0;06.002.00;2710.12.59;Gasolina automotiva A, exceto Premium 226;ANEXO VII;2.1;06.002.01;2710.12.59;Gasolina automotiva C, exceto Premium 227;ANEXO VII;2.2;06.002.02;2710.12.59;Gasolina automotiva A Premium 228;ANEXO VII;2.3;06.002.03;2710.12.59;Gasolina automotiva C Premium 229;ANEXO VII;3.0;06.003.00;2710.12.51;Gasolina de aviação 230;ANEXO VII;4.0;06.004.00;2710.19.19;Querosenes, exceto de aviação 231;ANEXO VII;5.0;06.005.00;2710.19.11;Querosene de aviação 232;ANEXO VII;6.0;06.006.00;2710.19.2;Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo 233;ANEXO VII;6.1;06.006.01;2710.19.2;Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) 234;ANEXO VII;6.2;06.006.02;2710.19.2;Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) 235;ANEXO VII;6.3;06.006.03;2710.19.2;Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) 236;ANEXO VII;6.4;06.006.04;2710.19.2;Óleo diesel A S10 237;ANEXO VII;6.5;06.006.05;2710.19.2;Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) 238;ANEXO VII;6.6;06.006.06;2710.19.2;Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) 239;ANEXO VII;6.7;06.006.07;2710.19.2;Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) 240;ANEXO VII;6.8;06.006.08;2710.19.2;Óleo Diesel Marítimo 241;ANEXO VII;6.9;06.006.09;2710.19.2;Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 242;ANEXO VII;6.10;06.006.10;2710.19.2;Óleo combustível derivado de xisto 243;ANEXO VII;6.11;06.006.11;2710.19.22; Óleo combustível pesado 244;ANEXO VII;7.0;06.007.00;2710.19.3;Óleos lubrificantes 245;ANEXO VII;8.0;06.008.00;2710.19.9;Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes 246;ANEXO VII;8.1;06.008.01;2710.19.9;Graxa lubrificante 247;ANEXO VII;9.0;06.009.00;2710.9;Resíduos de óleos 248;ANEXO VII;10.0;06.010.00;2711;Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto. 249;ANEXO VII;11.0;06.011.00;2711.19.10;Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) 250;ANEXO VII;11.1;06.011.01;2711.19.10;Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg 251;ANEXO VII;11.2;06.011.02;2711.19.10;Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) 252;ANEXO VII;11.3;06.011.03;2711.19.10;Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg 253;ANEXO VII;11.4;06.011.04;2711.19.10;Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) 254;ANEXO VII;11.5;06.011.05;2711.19.10;Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg 255;ANEXO VII;11.6;06.011.06;2711.19.10;Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) 256;ANEXO VII;11.7;06.011.07;2711.19.10;Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg 257;ANEXO VII;12.0;06.012.00;2711.11.00;Gás Natural Liquefeito 258;ANEXO VII;13.0;06.013.00;2711.21.00;Gás Natural Gasoso 259;ANEXO VII;14.0;06.014.00;2711.29.90;Gás de xisto 260;ANEXO VII;15.0;06.015.00;2713;Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 261;ANEXO VII;16.0;06.016.00;3826.00.00;Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos 262;ANEXO VII;17.0;06.017.00;3403;Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 263;ANEXO VII;18.0;06.018.00;2710.20.00;Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos 264;ANEXO VIII;1.0;07.001.00;2716.00.00;Energia elétrica 265;ANEXO IX;1.0;08.001.00;4016.99.90;Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 266;ANEXO IX;2.0;08.002.00;4417.00.10;Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 267;ANEXO IX;2.0;08.002.00;4417.00.90;Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 268;ANEXO IX;3.0;08.003.00;6804;"Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias" 269;ANEXO IX;4.0;08.004.00;8201;"Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura" 270;ANEXO IX;5.0;08.005.00;8202.20.00;Folhas de serras de fita 271;ANEXO IX;6.0;08.006.00;8202.91.00;Lâminas de serras máquinas 272;ANEXO IX;7.0;08.007.00;8202;Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 273;ANEXO IX;8.0;08.008.00;8203;Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 274;ANEXO IX;9.0;08.009.00;8204;"Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos" 275;ANEXO IX;10.0;08.010.00;8205;"Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal" 276;ANEXO IX;11.0;08.011.00;8206.00.00;Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  277;ANEXO IX;12.0;08.012.00;8207.40;"Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar" 278;ANEXO IX;12.0;08.012.00;8207.60;"Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar" 279;ANEXO IX;12.0;08.012.00;8207.70;"Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar" 280;ANEXO IX;13.0;08.013.00;8207;Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 281;ANEXO IX;14.0;08.014.00;8208;Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 282;ANEXO IX;15.0;08.015.00;8209.00.11;Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis 283;ANEXO IX;16.0;08.016.00;8209.00;"Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (""cermets""), exceto as classificadas no CEST 08.015.00" 284;ANEXO IX;17.0;08.017.00;8211;Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâmicas, exceto as de uso doméstico 285;ANEXO IX;18.0;08.018.00;8213;Tesouras e suas lâminas 286;ANEXO IX;19.0;08.019.00;8467;Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 287;ANEXO IX;19.1;08.019.01;8467.81.00;Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 288;ANEXO IX;20.0;08.020.00;9015;"Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros" 289;ANEXO IX;21.0;08.021.00;9017.20.00;"Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios" 290;ANEXO IX;21.0;08.021.00;9017.30;"Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios" 291;ANEXO IX;21.0;08.021.00;9017.80;"Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios" 292;ANEXO IX;21.0;08.021.00;9017.90.90;"Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios" 293;ANEXO IX;22.0;08.022.00;9025.11.90;Termômetros, suas partes e acessórios 294;ANEXO IX;22.0;08.022.00;9025.90.10;Termômetros, suas partes e acessórios 295;ANEXO IX;23.0;08.023.00;9025.19 ;Pirômetros, suas partes e acessórios 296;ANEXO IX;23.0;08.023.00;9025.90.90;Pirômetros, suas partes e acessórios 297;ANEXO X;1.0;09.001.00;8539;Lâmpadas elétricas 298;ANEXO X;2.0;09.002.00;8540;Lâmpadas eletrônicas 299;ANEXO X;3.0;09.003.00;8504.10.00;Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas 300;ANEXO X;4.0;09.004.00;8536.50;“Starter” 301;ANEXO X;5.0;09.005.00;8539.50.00;Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) 302;ANEXO XI;1.0;10.001.00;2522;Cal 303;ANEXO XI;2.0;10.002.00;3816.00.1;Argamassas 304;ANEXO XI;2.0;10.002.00;3824.50.00;Argamassas 305;ANEXO XI;3.0;10.003.00;3214.90.00;Outras argamassas 306;ANEXO XI;4.0;10.004.00;3910.00;Silicones em formas primárias, para uso na construção 307;ANEXO XI;5.0;10.005.00;3916;"Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção" 308;ANEXO XI;6.0;10.006.00;3917;Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção 309;ANEXO XI;7.0;10.007.00;3918;Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 310;ANEXO XI;8.0;10.008.00;3919;Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção 311;ANEXO XI;9.0;10.009.00;3919;Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 312;ANEXO XI;9.0;10.009.00;3920;Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 313;ANEXO XI;9.0;10.009.00;3921;Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins 314;ANEXO XI;10.0;10.010.00;3921;Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 315;ANEXO XI;11.0;10.011.00;3921;Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro 316;ANEXO XI;12.0;10.012.00;3921;Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 317;ANEXO XI;13.0;10.013.00;3922;Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos 318;ANEXO XI;14.0;10.014.00;3924;Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção 319;ANEXO XI;15.0;10.015.00;3925.10.00;Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 320;ANEXO XI;16.0;10.016.00;3925.90;Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro 321;ANEXO XI;17.0;10.017.00;3925.10.00;Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 322;ANEXO XI;17.0;10.017.00;3925.90;Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 323;ANEXO XI;18.0;10.018.00;3925.20.00;Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras 324;ANEXO XI;19.0;10.019.00;3925.30.00;Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 325;ANEXO XI;20.0;10.020.00;3926.90;Outras obras de plástico, para uso na construção 326;ANEXO XI;21.0;10.021.00;4814;"Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais" 327;ANEXO XI;22.0;10.022.00;6810.19.00;Telhas de concreto 328;ANEXO XI;23.0;10.023.00;6811;Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose 329;ANEXO XI;24.0.;10.024.00;6811;Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 330;ANEXO XI;25.0;10.025.00;6901.00.00;"Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (""kieselghur"", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes" 331;ANEXO XI;26.0;10.026.00;6902;Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes 332;ANEXO XI;27.0;10.027.00;6904;Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica 333;ANEXO XI;28.0;10.028.00;6905;Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção 334;ANEXO XI;29.0;10.029.00;6906.00.00;Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 335;ANEXO XI;30.0;10.030.00;6907;Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 336;ANEXO XI;30.1.;10.030.01;6907;Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 337;ANEXO XI;31.0;10.031.00;6910;Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 338;ANEXO XI;32.0;10.032.00;6912.00.00;Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 339;ANEXO XI;33.0;10.033.00;7003;Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 340;ANEXO XI;34.0;10.034.00;7004;Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 341;ANEXO XI;35.0;10.035.00;7005;Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 342;ANEXO XI;36.0;10.036.00;7007.19.00;Vidros temperados 343;ANEXO XI;37.0;10.037.00;7007.29.00;Vidros laminados 344;ANEXO XI;38.0;10.038.00;7008;Vidros isolantes de paredes múltiplas 345;ANEXO XI;39.0;10.039.00;7016;"Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes" 346;ANEXO XI;40.0;10.040.00;7214.20.00;Barras próprias para construções, exceto vergalhões 347;ANEXO XI;41.0;10.041.00;7308.90.10;Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões 348;ANEXO XI;42.0;10.042.00;7214.20.00;Vergalhões 349;ANEXO XI;43.0;10.043.00;7213;Outros vergalhões 350;ANEXO XI;43.0;10.043.00;7308.90.10;Outros vergalhões 351;ANEXO XI;44.0;10.044.00;7217.10.90;"Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos" 352;ANEXO XI;44.0;10.044.00;7312;"Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos" 353;ANEXO XI;45.0;10.045.00;7217.20.10;Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso 354;ANEXO XI;45.1;10.045.01;7217.20.90;Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 355;ANEXO XI;46.0;10.046.00;7307;Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 356;ANEXO XI;47.0;10.047.00;7308.30.00;Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 357;ANEXO XI;48.0;10.048.00;7308.40.00;Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 358;ANEXO XI;48.0;10.048.00;7308.90;Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 359;ANEXO XI;49.0;10.049.00;7308.40.00;Treliças de aço 360;ANEXO XI;50.0;10.050.00;7308.90.90;Telhas metálicas 361;ANEXO XI;51.0;10.051.00;7310;"Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção" 362;ANEXO XI;52.0;10.052.00;7313.00.00;Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 363;ANEXO XI;53.0;10.053.00;7314;Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 364;ANEXO XI;54.0;10.054.00;7315.11.00;Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 365;ANEXO XI;55.0;10.055.00;7315.12.90;Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 366;ANEXO XI;56.0;10.056.00;7315.82.00;Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 367;ANEXO XI;57.0;10.057.00;7317.00;Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 368;ANEXO XI;58.0;10.058.00;7318;Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 369;ANEXO XI;59.0;10.059.00;7323;Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 370;ANEXO XI;59.1;10.059.01;7323;Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 371;ANEXO XI;60.0;10.060.00;7324;Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 372;ANEXO XI;61.0;10.061.00;7325;Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção 373;ANEXO XI;62.0;10.062.00;7326;Abraçadeiras 374;ANEXO XI;63.0;10.063.00;7407;Barras de cobre 375;ANEXO XI;64.0;10.064.00;7411.10.10;Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção 376;ANEXO XI;65.0;10.065.00;7412;Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção 377;ANEXO XI;66.0;10.066.00;7415;Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 378;ANEXO XI;67.0;10.067.00;7418.20.00;Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção 379;ANEXO XI;68.0;10.068.00;7607.19.90;Manta de subcobertura aluminizada 380;ANEXO XI;69.0;10.069.00;7608;Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção 381;ANEXO XI;70.0;10.070.00;7609.00.00;Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção 382;ANEXO XI;71.0;10.071.00;7610;"Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções" 383;ANEXO XI;72.0;10.072.00;7615.20.00;Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção 384;ANEXO XI;73.0;10.073.00;7616;Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 385;ANEXO XI;74.0;10.074.00;8302.41.00;Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. 386;ANEXO XI;75.0;10.075.00;8301;"Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo" 387;ANEXO XI;76.0;10.076.00;8302.10.00;Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 388;ANEXO XI;77.0;10.077.00;8307;Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção 389;ANEXO XI;78.0;10.078.00;8311;Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 390;ANEXO XI;79.0;10.079.00;8481;Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 391;ANEXO XI;80.0;10.080.00;7009;Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo 392;ANEXO XII;1.0;11.001.00;2828.90.11;Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 393;ANEXO XII;1.0;11.001.00;2828.90.19;Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 394;ANEXO XII;1.0;11.001.00;3206.41.00;Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 395;ANEXO XII;1.0;11.001.00;3402.20.00;Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 396;ANEXO XII;1.0;11.001.00;3808.94.19;Água sanitária, branqueador e outros alvejantes 397;ANEXO XII;2.0;11.002.00;3401.20.90;Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas 398;ANEXO XII;3.0;11.003.00;3401.20.90;Sabões líquidos para lavar roupas 399;ANEXO XII;4.0;11.004.00;3402.20.00;Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 400;ANEXO XII;5.0;11.005.00;3402.20.00;Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 401;ANEXO XII;6.0;11.006.00;3402.20.00;Detergente líquido para lavar roupa 402;ANEXO XII;7.0;11.007.00;3402;"Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg" 403;ANEXO XII;8.0;11.008.00;3809.91.90;Amaciante/suavizante 404;ANEXO XII;9.0;11.009.00;3924.10.00;Esponjas para limpeza 405;ANEXO XII;9.0;11.009.00;3924.90.00;Esponjas para limpeza 406;ANEXO XII;9.0;11.009.00;6805.30.10;Esponjas para limpeza 407;ANEXO XII;9.0;11.009.00;6805.30.90;Esponjas para limpeza 408;ANEXO XII;10.0;11.010.00;2207;Álcool etílico para limpeza 409;ANEXO XII;10.0;11.010.00;2208.90.00;Álcool etílico para limpeza 410;ANEXO XII;11.0;11.011.00;7323.10.00;"Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico" 411;ANEXO XII;12.0;11.012.00;3923.2;Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 412;ANEXO XIII;1.0;12.001.00;8504;"Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo" 413;ANEXO XIII;2.0;12.002.00;8516;"Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00" 414;ANEXO XIII;3.0;12.003.00;8535;Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo 415;ANEXO XIII;4.0;12.004.00;8536;"Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto ""starter"" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo" 416;ANEXO XIII;5.0;12.005.00;8538;Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 417;ANEXO XIII;6.0;12.006.00;7413.00.00;Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo 418;ANEXO XIII;7.0;12.007.00;8544;"Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo" 419;ANEXO XIII;7.0;12.007.00;7605;"Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo" 420;ANEXO XIII;7.0;12.007.00;7614;"Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo" 421;ANEXO XIII;8.0;12.008.00;8546;Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 422;ANEXO XIII;9.0;12.009.00;8547;"Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente" 423;ANEXO XIV;1.0;13.001.00;3003;Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 424;ANEXO XIV;1.0;13.001.00;3004;Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário 425;ANEXO XIV;1.1;13.001.01;3003;Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 426;ANEXO XIV;1.1;13.001.01;3004;Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário 427;ANEXO XIV;1.2;13.001.02;3003;Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 428;ANEXO XIV;1.2;13.001.02;3004;Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário 429;ANEXO XIV;2.0;13.002.00;3003;Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 430;ANEXO XIV;2.0;13.002.00;3004;Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário 431;ANEXO XIV;2.1;13.002.01;3003;Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 432;ANEXO XIV;2.1;13.002.01;3004;Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário 433;ANEXO XIV;2.2;13.002.02;3003;Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 434;ANEXO XIV;2.2;13.002.02;3004;Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário 435;ANEXO XIV;3.0;13.003.00;3003;Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 436;ANEXO XIV;3.0;13.003.00;3004;Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário 437;ANEXO XIV;3.1;13.003.01;3003;Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 438;ANEXO XIV;3.1;13.003.01;3004;Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário 439;ANEXO XIV;3.2;13.003.02;3003;Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 440;ANEXO XIV;3.2;13.003.02;3004;Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário 441;ANEXO XIV;4.0;13.004.00;3003;Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 442;ANEXO XIV;4.0;13.004.00;3004;Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário 443;ANEXO XIV;4.1;13.004.01;3003;Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário 444;ANEXO XIV;4.1;13.004.01;3004;Outros tipos de medicamentos -  negativa, exceto para uso veterinário 445;ANEXO XIV;4.2;13.004.02;3003;Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 446;ANEXO XIV;4.2;13.004.02;3004;Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário 447;ANEXO XIV;5.0;13.005.00;3006.60.00;Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva 448;ANEXO XIV;5.1;13.005.01;3006.60.00;Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa 449;ANEXO XIV;6.0;13.006.00;2936;Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra 450;ANEXO XIV;7.0;13.007.00;3006.30;Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva 451;ANEXO XIV;7.1;13.007.01;3006.30;Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa 452;ANEXO XIV;8.0;13.008.00;3002;Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva 453;ANEXO XIV;8.1;13.008.01;3002;Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa 454;ANEXO XIV;9.0;13.009.00;3002;"Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;" 455;ANEXO XIV;9.1;13.009.01;3002;"Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;" 456;ANEXO XIV;10.0;13.010.00;3005.10.10;Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva 457;ANEXO XIV;10.1;13.010.01;3005.10.10;Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa 458;ANEXO XIV;11.0;13.011.00;3005;Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra 459;ANEXO XIV;12.0;13.012.00;4015.11.00;Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 460;ANEXO XIV;12.0;13.012.00;4015.19.00;Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra 461;ANEXO XIV;13.0;13.013.00;4014.10.00;Preservativo - neutra 462;ANEXO XIV;14.0;13.014.00;9018.31;Seringas, mesmo com agulhas - neutra 463;ANEXO XIV;15.0;13.015.00;9018.32.1;Agulhas para seringas - neutra 464;ANEXO XIV;16.0;13.016.00;3926.90.90;Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra 465;ANEXO XIV;16.0;13.016.00;9018.90.99;Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) - neutra 466;ANEXO XV;1.0;14.001.00;7013;Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 467;ANEXO XV;2.0;14.002.00;7013.37.00;Outros copos, exceto de vitrocerâmica 468;ANEXO XV;3.0;14.003.00;7013.42.90;Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica 469;ANEXO XV;4.0;14.004.00;3919;Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 470;ANEXO XV;4.0;14.004.00;3920;Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 471;ANEXO XV;4.0;14.004.00;3921;Lonas plásticas, exceto as para uso na construção 472;ANEXO XV;5.0;14.005.00;3924;Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção 473;ANEXO XV;6.0;14.006.00;3924.10.00;Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 474;ANEXO XV;6.1;14.006.01;3924.10.00;Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 475;ANEXO XV;7.0;14.007.00;6911.10.10;Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - estojos 476;ANEXO XV;8.0;14.008.00;6911.10.90;Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - avulsos 477;ANEXO XV;9.0;14.009.00;6912.00.00;Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica 478;ANEXO XV;10.0;14.010.00;6912.00.00;Velas para filtros 479;ANEXO XV;11.0;14.011.00;4823.20.9;Filtros descartáveis para coar café ou chá 480;ANEXO XV;12.0;14.012.00;4823.6;Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 481;ANEXO XV;13.0;14.013.00;4813.10.00;Papel para cigarro 482;ANEXO XVI;1.0;16.001.00;4011.10.00;Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 483;ANEXO XVI;2.0;16.002.00;4011;Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 484;ANEXO XVI;3.0;16.003.00;4011.40.00;Pneus novos para motocicletas 485;ANEXO XVI;4.0;16.004.00;4011;Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 486;ANEXO XVI;5.0;16.005.00;4011.50.00;Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 487;ANEXO XVI;6.0;16.006.00;4012.1;Pneus recauchutados 488;ANEXO XVI;7.0;16.007.00;4012.90;Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 489;ANEXO XVI;7.1;16.007.01;4012.90;Protetores de borracha para bicicletas 490;ANEXO XVI;8.0;16.008.00;4013;Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 491;ANEXO XVI;9.0;16.009.00;4013.20.00;Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 492;ANEXO XVII;1.0;17.001.00;1704.90.10;Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. 493;ANEXO XVII;2.0;17.002.00;1806.31.10;Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 494;ANEXO XVII;2.0;17.002.00;1806.31.20;Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 495;ANEXO XVII;3.0;17.003.00;1806.32.10;Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 496;ANEXO XVII;3.0;17.003.00;1806.32.20;Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 497;ANEXO XVII;4.0;17.004.00;1806.90.00;Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. 498;ANEXO XVII;5.0;17.005.00;1704.90.10;Ovos de páscoa de chocolate branco 499;ANEXO XVII;5.1;17.005.01;1806.90.00;Ovos de páscoa de chocolate 500;ANEXO XVII;6.0;17.006.00;1806.90.00;Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 501;ANEXO XVII;6.1;17.006.01;1806.10.00;Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 502;ANEXO XVII;6.2;17.006.02;1806.90.00;Achocolatados em pó, em cápsulas 503;ANEXO XVII;7.0;17.007.00;1806.90.00;Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 504;ANEXO XVII;8.0;17.008.00;1704.90.90;Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau 505;ANEXO XVII;9.0;17.009.00;1806.90.00;Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 506;ANEXO XVII;10.0;17.010.00;2009;"Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos" 507;ANEXO XVII;11.0;17.011.00;2009.8;Água de coco 508;ANEXO XVII;12.0;17.012.00;0402.1;Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 509;ANEXO XVII;12.0;17.012.00;0402.2;Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 510;ANEXO XVII;12.0;17.012.00;0402.9;Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 511;ANEXO XVII;13.0;17.013.00;1901.10.20;Farinha láctea 512;ANEXO XVII;14.0;17.014.00;1901.10.10;Leite modificado para alimentação de crianças 513;ANEXO XVII;15.0;17.015.00;1901.10.90;Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 514;ANEXO XVII;15.0;17.015.00;1901.10.30;Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 515;ANEXO XVII;16.0;17.016.00;0401.10.10;Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 516;ANEXO XVII;16.0;17.016.00;0401.20.10;Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 517;ANEXO XVII;16.1;17.016.01;0401.10.10;Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 518;ANEXO XVII;16.1;17.016.01;0401.20.10;Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 519;ANEXO XVII;17.0;17.017.00;0401.40.10;Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 520;ANEXO XVII;17.0;17.017.00;0401.50.10;Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 521;ANEXO XVII;17.1;17.017.01;0401.40.10;Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 522;ANEXO XVII;17.1;17.017.01;0401.50.10;Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 523;ANEXO XVII;18.0;17.018.00;0401.10.90;Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 524;ANEXO XVII;18.0;17.018.00;0401.20.90;Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 525;ANEXO XVII;18.1;17.018.01;0401.10.90;Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 526;ANEXO XVII;18.1;17.018.01;0401.20.90;Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros 527;ANEXO XVII;19.0;17.019.00;0401.40.2;Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 528;ANEXO XVII;19.0;17.019.00;0402.21.30;Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 529;ANEXO XVII;19.0;17.019.00;0402.29.30;Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 530;ANEXO XVII;19.0;17.019.00;0402.9;Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 531;ANEXO XVII;19.1;17.019.01;0401.40.2;Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 532;ANEXO XVII;19.1;17.019.01;0402.21.30;Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 533;ANEXO XVII;19.1;17.019.01;0402.29.30;Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 534;ANEXO XVII;19.1;17.019.01;0402.9;Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 535;ANEXO XVII;19.2;17.019.02;0401.10;Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 536;ANEXO XVII;19.2;17.019.02;0401.20;Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 537;ANEXO XVII;19.2;17.019.02;0401.50;Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 538;ANEXO XVII;19.2;17.019.02;0402.10;Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 539;ANEXO XVII;19.2;17.019.02;0402.29.20;Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg 540;ANEXO XVII;20.0;17.020.00;0402.9;Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 541;ANEXO XVII;20.1;17.020.01;0402.9;Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 542;ANEXO XVII;21.0;17.021.00;0403.;Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 543;ANEXO XVII;21.1;17.021.01;0403.;Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros 544;ANEXO XVII;22.0;17.022.00;0403.90.00;Coalhada 545;ANEXO XVII;23.0;17.023.00;0406.;Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 546;ANEXO XVII;23.1;17.023.01;0406.;Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg 547;ANEXO XVII;24.0;17.024.00;0406.;Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 548;ANEXO XVII;24.1;17.024.01;0406.10.10;Queijo muçarela 549;ANEXO XVII;24.2;17.024.02;0406.10.90;Queijo minas frescal 550;ANEXO XVII;24.3;17.024.03;0406.10.90;Queijo ricota 551;ANEXO XVII;24.4;17.024.04;0406.10.90;Queijo petit suisse 552;ANEXO XVII;25.0;17.025.00;0405.10.00;Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 553;ANEXO XVII;25.1;17.025.01;0405.10.00;Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 554;ANEXO XVII;25.2;17.025.02;0405.90.90;Manteiga de garrafa 555;ANEXO XVII;26.0;17.026.00;1517.10.00;Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 556;ANEXO XVII;27.0;17.027.00;1517.10.00;Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a   10 g 557;ANEXO XVII;27.1;17.027.01;1517.10.00;Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg 558;ANEXO XVII;27.2;17.027.02;1517.90;Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 559;ANEXO XVII;28.0;17.028.00;1516.20.00;Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 560;ANEXO XVII;28.1;17.028.01;1516.20.00;Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 561;ANEXO XVII;29.0;17.029.00;1901.90.20;Doces de leite 562;ANEXO XVII;30.0;17.030.00;1904.10.00;Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 563;ANEXO XVII;30.0;17.030.00;1904.90.00;Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 564;ANEXO XVII;31.0;17.031.00;1905.90.90;Salgadinhos diversos 565;ANEXO XVII;32.0;17.032.00;2005.20.00;Batata frita, inhame e mandioca fritos 566;ANEXO XVII;32.0;17.032.00;2005.9;Batata frita, inhame e mandioca fritos 567;ANEXO XVII;33.0;17.033.00;2008.1;Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 568;ANEXO XVII;33.1;17.033.01;2008.1;Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 569;ANEXO XVII;34.0;17.034.00;2103.20.10;Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 570;ANEXO XVII;35.0;17.035.00;2103.90.21;Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 571;ANEXO XVII;35.0;17.035.00;2103.90.91;Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g 572;ANEXO XVII;36.0;17.036.00;2103.10.10;Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 573;ANEXO XVII;37.0;17.037.00;2103.30.10;Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 574;ANEXO XVII;38.0;17.038.00;2103.30.21;Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 575;ANEXO XVII;39.0;17.039.00;2103.90.11;Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 576;ANEXO XVII;40.0;17.040.00;2002;Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 577;ANEXO XVII;41.0;17.041.00;2103.20.10;Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 578;ANEXO XVII;42.0;17.042.00;1704.90.90;Barra de cereais 579;ANEXO XVII;42.0;17.042.00;1904.20.00;Barra de cereais 580;ANEXO XVII;42.0;17.042.00;1904.90.00;Barra de cereais 581;ANEXO XVII;43.0;17.043.00;1806.31.20;Barra de cereais contendo cacau 582;ANEXO XVII;43.0;17.043.00;1806.32.20;Barra de cereais contendo cacau 583;ANEXO XVII;43.0;17.043.00;1806.90.00;Barra de cereais contendo cacau 584;ANEXO XVII;44.0;17.044.00;1101.00.10;Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 585;ANEXO XVII;44.1;17.044.01;1101.00.10;Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 586;ANEXO XVII;44.2;17.044.02;1101.00.10;Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg 587;ANEXO XVII;44.3;17.044.03;1101.00.10;Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 588;ANEXO XVII;44.4;17.044.04;1101.00.10;Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 589;ANEXO XVII;44.5;17.044.05;1101.00.10;Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg 590;ANEXO XVII;44.6;17.044.06;1101.00.10;Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 591;ANEXO XVII;44.7;17.044.07;1101.00.10;Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 592;ANEXO XVII;44.8;17.044.08;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg 593;ANEXO XVII;44.9;17.044.09;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg 594;ANEXO XVII;44.10;17.044.10;1101.00.10;Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg 595;ANEXO XVII;44.11;17.044.11;1101.00.10;Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 596;ANEXO XVII;44.12;17.044.12;1101.00.10;Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 597;ANEXO XVII;44.13;17.044.13;1101.00.10;Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg 598;ANEXO XVII;44.14;17.044.14;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 599;ANEXO XVII;44.15;17.044.15;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 600;ANEXO XVII;44.16;17.044.16;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg 601;ANEXO XVII;44.17;17.044.17;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg 602;ANEXO XVII;44.18;17.044.18;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 603;ANEXO XVII;44.19;17.044.19;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 604;ANEXO XVII;44.20;17.044.20;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg 605;ANEXO XVII;44.21;17.044.21;1101.00.10;Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg 606;ANEXO XVII;44.22;17.044.22;1101.00.10;Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg 607;ANEXO XVII;44.23;17.044.23;1101.00.10;Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg 608;ANEXO XVII;44.24;17.044.24;1101.00.10;Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg 609;ANEXO XVII;44.25;17.044.25;1101.00.10;Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg 610;ANEXO XVII;44.26;17.044.26;1101.00.10;Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg 611;ANEXO XVII;44.27;17.044.27;1101.00.10;Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg 612;ANEXO XVII;45.0;17.045.00;1101.00.20;Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) 613;ANEXO XVII;46.0;17.046.00;1901.20.00;Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 614;ANEXO XVII;46.0;17.046.00;1901.20.90;Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg 615;ANEXO XVII;46.1;17.046.01;1901.20.00;Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 616;ANEXO XVII;46.1;17.046.01;1901.90.90;Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg 617;ANEXO XVII;46.2;17.046.02;1901.20.00;Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 618;ANEXO XVII;46.2;17.046.02;1901.90.90;Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 619;ANEXO XVII;46.3;17.046.03;1901.20.00;Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 620;ANEXO XVII;46.3;17.046.03;1901.90.90;Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 621;ANEXO XVII;46.4;17.046.04;1901.20.00;Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 622;ANEXO XVII;46.4;17.046.04;1901.90.90;Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg 623;ANEXO XVII;46.5;17.046.05;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 624;ANEXO XVII;46.5;17.046.05;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 625;ANEXO XVII;46.6;17.046.06;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 626;ANEXO XVII;46.6;17.046.06;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 627;ANEXO XVII;46.7;17.046.07;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 628;ANEXO XVII;46.7;17.046.07;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 629;ANEXO XVII;46.8;17.046.08;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 630;ANEXO XVII;46.8;17.046.08;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 631;ANEXO XVII;46.9;17.046.09;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 632;ANEXO XVII;46.9;17.046.09;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 633;ANEXO XVII;46.10;17.046.10;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 634;ANEXO XVII;46.10;17.046.10;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg 635;ANEXO XVII;46.11;17.046.11;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 636;ANEXO XVII;46.11;17.046.11;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg 637;ANEXO XVII;46.12;17.046.12;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 638;ANEXO XVII;46.12;17.046.12;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg 639;ANEXO XVII;46.13;17.046.13;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 640;ANEXO XVII;46.13;17.046.13;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg 641;ANEXO XVII;46.14;17.046.14;1901.20.00;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 642;ANEXO XVII;46.14;17.046.14;1901.90.90;Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg 643;ANEXO XVII;47.0;17.047.00;1902.30.00;Massas alimentícias tipo instantânea 644;ANEXO XVII;48.0;17.048.00;1902;Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 645;ANEXO XVII;48.1;17.048.01;1902.40.00;Cuscuz 646;ANEXO XVII;48.2;17.048.02;1902.20.00;Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 647;ANEXO XVII;49.0;17.049.00;1902.1;Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 648;ANEXO XVII;49.1;17.049.01;1902.1;Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 649;ANEXO XVII;49.2;17.049.02;1902.1;Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 650;ANEXO XVII;49.3;17.049.03;1902.19.00;Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 651;ANEXO XVII;49.4;17.049.04;1902.19.00;Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 652;ANEXO XVII;49.5;17.049.05;1902.19.00;Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos 653;ANEXO XVII;50.0;17.050.00;1905.20;Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma 654;ANEXO XVII;51.0;17.051.00;1905.20.90;Bolo de forma, inclusive de especiarias 655;ANEXO XVII;52.0;17.052.00;1905.20.10;Panetones 656;ANEXO XVII;53.0;17.053.00;1905.31.00;"Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos ""cream cracker"", ""água e sal"", ""maisena"", ""maria"" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)" 657;ANEXO XVII;53.1;17.053.01;1905.31.00;Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 658;ANEXO XVII;53.2;17.053.02;1905.31.00;"Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos ""cream cracker"" e ""água e sal"" de consumo popular" 659;ANEXO XVII;54.0;17.054.00;1905.31.00;"Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos ""cream cracker"", ""água e sal"", ""maisena"" e ""maria"" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)" 660;ANEXO XVII;54.1;17.054.01;1905.31.00;Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 661;ANEXO XVII;54.2;17.054.02;1905.31.00;"Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos ""cream cracker"" e ""água e sal"" de consumo popular" 662;ANEXO XVII;56.0;17.056.00;1905.90.20;"Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos ""cream cracker"" e ""água e sal""" 663;ANEXO XVII;56.1;17.056.01;1905.90.20;"Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos ""cream cracker"" e ""água e sal""" 664;ANEXO XVII;56.2;17.056.02;1905.90.20;Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 665;ANEXO XVII;57.0;17.057.00;1905.32.00;“Waffles” e “wafers” - sem cobertura 666;ANEXO XVII;58.0;17.058.00;1905.32.00;“Waffles” e “wafers”- com cobertura 667;ANEXO XVII;59.0;17.059.00;1905.40.00;Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  668;ANEXO XVII;60.0;17.060.00;1905.90.10;Outros pães de forma 669;ANEXO XVII;62.0;17.062.00;1905.90.90;Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 670;ANEXO XVII;62.1;17.062.01;1905.90.90;"Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03" 671;ANEXO XVII;62.2;17.062.02;1905.90.20;Casquinhas para sorvete 672;ANEXO XVII;62.2;17.062.02;1905.90.90;Casquinhas para sorvete 673;ANEXO XVII;62.3;17.062.03;1905.90.90;Pão francês até 200g 674;ANEXO XVII;63.0;17.063.00;1905.10.00;Pão denominado knackebrot 675;ANEXO XVII;64.0;17.064.00;1905.90;Demais pães industrializados 676;ANEXO XVII;65.0;17.065.00;1507.90.11;Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 677;ANEXO XVII;66.0;17.066.00;1508;Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 678;ANEXO XVII;67.0;17.067.00;1509;Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros 679;ANEXO XVII;67.1;17.067.01;1509;Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros 680;ANEXO XVII;67.2;17.067.02;1509;Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 5 litros 681;ANEXO XVII;68.0;17.068.00;1510.00.00;Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 682;ANEXO XVII;69.0;17.069.00;1512.19.11;Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 683;ANEXO XVII;69.1;17.069.01;1512.29.10;Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 684;ANEXO XVII;70.0;17.070.00;1514.1;Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 685;ANEXO XVII;71.0;17.071.00;1515.19.00;Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 686;ANEXO XVII;72.0;17.072.00;1515.29.10;Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 687;ANEXO XVII;73.0;17.073.00;1512.29.90;Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 688;ANEXO XVII;74.0;17.074.00;1517.90.10;Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros 689;ANEXO XVII;75.0;17.075.00;1511;Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 690;ANEXO XVII;75.0;17.075.00;1513;Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 691;ANEXO XVII;75.0;17.075.00;1514;Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 692;ANEXO XVII;75.0;17.075.00;1515;Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 693;ANEXO XVII;75.0;17.075.00;1516;Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 694;ANEXO XVII;75.0;17.075.00;1518;Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente 695;ANEXO XVII;76.0;17.076.00;1601.00.00;"Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela" 696;ANEXO XVII;77.0;17.077.00;1601.00.00;Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 697;ANEXO XVII;77.1;17.077.01;1601.00.00;Salsicha em lata 698;ANEXO XVII;78.0;17.078.00;1601.00.00;Mortadela 699;ANEXO XVII;79.0;17.079.00;16.02;Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 700;ANEXO XVII;79.1;17.079.01;1602.31.00;Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. 701;ANEXO XVII;79.2;17.079.02;1602.32.10;Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas 702;ANEXO XVII;79.3;17.079.03;1602.32.20;Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas 703;ANEXO XVII;79.4;17.079.04;1602.41.00;Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 704;ANEXO XVII;79.5;17.079.05;1602.49.00;Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 705;ANEXO XVII;79.6;17.079.06;1602.50.00;Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07 706;ANEXO XVII;79.7;17.079.07;1602.50.00;Apresuntado 707;ANEXO XVII;80.0;17.080.00;1604;"Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00" 708;ANEXO XVII;80.1;17.080.01;1604.20.10;Outras preparações e conservas de atuns 709;ANEXO XVII;81.0;17.081.00;1604;Sardinha em conserva 710;ANEXO XVII;82.0;17.082.00;1605;Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 711;ANEXO XVII;83.0;17.083.00;0210.20.00;Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 712;ANEXO XVII;83.0;17.083.00;0210.99.00;Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 713;ANEXO XVII;83.0;17.083.00;1502;Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação 714;ANEXO XVII;84.0;17.084.00;0201.;Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 715;ANEXO XVII;84.0;17.084.00;0202.;Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 716;ANEXO XVII;84.0;17.084.00;0204.;Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 717;ANEXO XVII;84.0;17.084.00;0206.;Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 718;ANEXO XVII;85.0;17.085.00;0204.;Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 719;ANEXO XVII;86.0;17.086.00;0210.99.00;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 720;ANEXO XVII;86.0;17.086.00;1502.10.19;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 721;ANEXO XVII;86.0;17.086.00;1502.90.00;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 722;ANEXO XVII;87.0;17.087.00;0207.;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 723;ANEXO XVII;87.0;17.087.00;0209.;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 724;ANEXO XVII;87.0;17.087.00;0210.99.00;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 725;ANEXO XVII;87.0;17.087.00;1501;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves 726;ANEXO XVII;87.1;17.087.01;0203.;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 727;ANEXO XVII;87.1;17.087.01;0206.;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 728;ANEXO XVII;87.1;17.087.01;0209.;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 729;ANEXO XVII;87.1;17.087.01;0210.1;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 730;ANEXO XVII;87.1;17.087.01;0210.99.00;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 731;ANEXO XVII;87.1;17.087.01;1501;Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos 732;ANEXO XVII;87.2;17.087.02;0207.1;Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 733;ANEXO XVII;87.2;17.087.02;0207.2;Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas 734;ANEXO XVII;88.0;17.088.00;0710.;Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 735;ANEXO XVII;88.1;17.088.01;0710.;Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 736;ANEXO XVII;89.0;17.089.00;0811.;Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 737;ANEXO XVII;89.1;17.089.01;0811.;Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 738;ANEXO XVII;90.0;17.090.00;2001;Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 739;ANEXO XVII;90.1;17.090.01;2001;Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 740;ANEXO XVII;91.0;17.091.00;2004;Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 741;ANEXO XVII;91.1;17.091.01;2004;Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 742;ANEXO XVII;92.0;17.092.00;2005;Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 743;ANEXO XVII;92.1;17.092.01;2005;Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 744;ANEXO XVII;93.0;17.093.00;2006.00.00;Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 745;ANEXO XVII;93.1;17.093.01;2006.00.00;Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 746;ANEXO XVII;94.0;17.094.00;2007;Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 747;ANEXO XVII;94.1;17.094.01;2007;Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg 748;ANEXO XVII;95.0;17.095.00;2008;Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 749;ANEXO XVII;95.1;17.095.01;2008;Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens superior a 1 kg 750;ANEXO XVII;96.0;17.096.00;0901.;Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 751;ANEXO XVII;96.1;17.096.01;0901.;Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 752;ANEXO XVII;96.2;17.096.02;0901.;Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg 753;ANEXO XVII;96.3;17.096.03;0901.;Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg 754;ANEXO XVII;96.4;17.096.04;0901.;Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 755;ANEXO XVII;96.5;17.096.05;0901.;Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas 756;ANEXO XVII;97.0;17.097.00;0902.;Chá, mesmo aromatizado 757;ANEXO XVII;97.0;17.097.00;1211.90.90;Chá, mesmo aromatizado 758;ANEXO XVII;97.0;17.097.00;2106.90.90;Chá, mesmo aromatizado 759;ANEXO XVII;98.0;17.098.00;0903.00;Mate 760;ANEXO XVII;99.0;17.099.00;1701.1;Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 761;ANEXO XVII;99.0;17.099.00;1701.99.00;Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 762;ANEXO XVII;99.1;17.099.01;1701.1;Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 763;ANEXO XVII;99.1;17.099.01;1701.99.00;Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 764;ANEXO XVII;99.2;17.099.02;1701.1;Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 765;ANEXO XVII;99.2;17.099.02;1701.99.00;Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 766;ANEXO XVII;100.0;17.100.00;1701.91.00;Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 767;ANEXO XVII;100.1;17.100.01;1701.91.00;Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 768;ANEXO XVII;100.2;17.100.02;1701.91.00;Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 769;ANEXO XVII;101.0;17.101.00;1701.1;Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 770;ANEXO XVII;101.0;17.101.00;1701.99.00;Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 771;ANEXO XVII;101.1;17.101.01;1701.1;Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 772;ANEXO XVII;101.1;17.101.01;1701.99.00;Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 773;ANEXO XVII;101.2;17.101.02;1701.1;Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 774;ANEXO XVII;101.2;17.101.02;1701.99.00;Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 775;ANEXO XVII;102.0;17.102.00;1701.91.00;Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 776;ANEXO XVII;102.1;17.102.01;1701.91.00;Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 777;ANEXO XVII;102.2;17.102.02;1701.91;Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 778;ANEXO XVII;103.0;17.103.00;1701.1;Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 779;ANEXO XVII;103.0;17.103.00;1701.99.00;Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 780;ANEXO XVII;103.1;17.103.01;1701.1;Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 781;ANEXO XVII;103.1;17.103.01;1701.99.00;Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 782;ANEXO XVII;103.2;17.103.02;1701.1;Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 783;ANEXO XVII;103.2;17.103.02;1701.99.00;Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 784;ANEXO XVII;104.0;17.104.00;1701.91.00;Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 785;ANEXO XVII;104.1;17.104.01;1701.91.00;Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 786;ANEXO XVII;104.2;17.104.02;1701.91.00;Outros tipos de açúcar adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 787;ANEXO XVII;105.0;17.105.00;1702;Outros açúcares em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g 788;ANEXO XVII;105.1;17.105.01;1702;Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg 789;ANEXO XVII;105.2;17.105.02;1702;Outros açúcares, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg 790;ANEXO XVII;106.0;17.106.00;2008.19.00;Milho para pipoca (micro-ondas) 791;ANEXO XVII;107.0;17.107.00;2101.1;Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 792;ANEXO XVII;107.1;17.107.01;2101.1;Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas 793;ANEXO XVII;108.0;17.108.00;2101.20;Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 794;ANEXO XVII;108.1;17.108.01;2101.20;Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas 795;ANEXO XVII;109.0;17.109.00;1901.90.90;Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 796;ANEXO XVII;109.0;17.109.00;2101.11.90;Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 797;ANEXO XVII;109.0;17.109.00;2101.12.00;Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 798;ANEXO XVII;110.0;17.110.00;2202.10.00;Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate 799;ANEXO XVII;111.0;17.111.00;2202.10.00;Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00 800;ANEXO XVII;112.0;17.112.00;2202.99.00;Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 801;ANEXO XVII;113.0;17.113.00;2101.20;Bebidas prontas à base de mate ou chá 802;ANEXO XVII;113.0;17.113.00;2202.99.00;Bebidas prontas à base de mate ou chá 803;ANEXO XVII;114.0;17.114.00;2202.99.00;Bebidas prontas à base de café 804;ANEXO XVII;115.0;17.115.00;2202.99.00;Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas 805;ANEXO XVIII;1.0;19.001.00;3213.10.00;Tinta guache 806;ANEXO XVIII;2.0;19.002.00;3916.20.00;Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 807;ANEXO XVIII;3.0;19.003.00;3916.10.00;Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 808;ANEXO XVIII;3.0;19.003.00;3916.90;Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 809;ANEXO XVIII;4.0;19.004.00;3926.10.00;Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos 810;ANEXO XVIII;5.0;19.005.00;4202.1;Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 811;ANEXO XVIII;5.0;19.005.00;4202.9;Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 812;ANEXO XVIII;5.1;19.005.01;4202.1;Baús, malas e maletas para viagem 813;ANEXO XVIII;5.1;19.005.01;4202.9;Baús, malas e maletas para viagem 814;ANEXO XVIII;6.0;19.006.00;3926.90.90;Prancheta de plástico 815;ANEXO XVIII;7.0;19.007.00;4802.20.90;Bobina para fax 816;ANEXO XVIII;7.0;19.007.00;4811.90.90;Bobina para fax 817;ANEXO XVIII;8.0;19.008.00;4802.54.9;Papel seda 818;ANEXO XVIII;9.0;19.009.00;4802.54.99;Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 819;ANEXO XVIII;9.0;19.009.00;4802.57.99;Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 820;ANEXO XVIII;9.0;19.009.00;4816.20.00;Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares 821;ANEXO XVIII;10.0;19.010.00;4802.56.9;"Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico" 822;ANEXO XVIII;10.0;19.010.00;4802.57.9;"Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico" 823;ANEXO XVIII;10.0;19.010.00;4802.58.9;"Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico" 824;ANEXO XVIII;11.0;19.011.00;3703.10.10;Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 825;ANEXO XVIII;11.0;19.011.00;3703.10.29;Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 826;ANEXO XVIII;11.0;19.011.00;3703.20.00;Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 827;ANEXO XVIII;11.0;19.011.00;3703.90.10;Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 828;ANEXO XVIII;11.0;19.011.00;3704.00.00;Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 829;ANEXO XVIII;11.0;19.011.00;4802.20.00;Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autochrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 830;ANEXO XVIII;12.0;19.012.00;4810.13.90;Papel almaço 831;ANEXO XVIII;13.0;19.013.00;4816.90.10;Papel hectográfico 832;ANEXO XVIII;14.0;19.014.00;3920.20.19;Papel celofane e tipo celofane 833;ANEXO XVIII;15.0;19.015.00;4806.20.00;Papel impermeável 834;ANEXO XVIII;16.0;19.016.00;4808.10.00;Papel crepon 835;ANEXO XVIII;17.0;19.017.00;4810.22.90;Papel fantasia 836;ANEXO XVIII;18.0;19.018.00;4809;Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 837;ANEXO XVIII;18.0;19.018.00;4816;Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 838;ANEXO XVIII;19.0;19.019.00;4817;Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 839;ANEXO XVIII;20.0;19.020.00;4820.10.00;Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes 840;ANEXO XVIII;21.0;19.021.00;4820.20.00;Cadernos 841;ANEXO XVIII;22.0;19.022.00;4820.30.00;Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos 842;ANEXO XVIII;23.0;19.023.00;4820.40.00;"Formulários em blocos tipo ""manifold"", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono" 843;ANEXO XVIII;24.0;19.024.00;4820.50.00;Álbuns para amostras ou para coleções 844;ANEXO XVIII;25.0;19.025.00;4820.90.00;Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão 845;ANEXO XVIII;26.0;19.026.00;4909.00.00;Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) 846;ANEXO XVIII;27.0;19.027.00;9608.10.00;Canetas esferográficas 847;ANEXO XVIII;28.0;19.028.00;9608.20.00;Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas 848;ANEXO XVIII;29.0;19.029.00;9608.30.00;Canetas tinteiro 849;ANEXO XVIII;30.0;19.030.00;9608;"Outras canetas; sortidos de canetas" 850;ANEXO XVIII;31.0;19.031.00;4802.56;"Papel cortado ""cutsize"" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)" 851;ANEXO XVIII;32.0;19.032.00;5210.59.90;Papel camurça 852;ANEXO XVIII;33.0;19.033.00;7607.11.90;Papel laminado e papel espelho 853;ANEXO XIX;1.0;20.001.00;1211.90.90;Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g) 854;ANEXO XIX;1.1;20.001.01;1211.90.90;Henna (embalagens de conteúdo superior a 200 g) 855;ANEXO XIX;2.0;20.002.00;2712.10.00;Vaselina 856;ANEXO XIX;3.0;20.003.00;2814.20.00;Amoníaco em solução aquosa (amônia) 857;ANEXO XIX;4.0;20.004.00;2847.00.00;Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml 858;ANEXO XIX;5.0;20.005.00;3006.70.00;Lubrificação íntima 859;ANEXO XIX;6.0;20.006.00;3301;"Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados ""concretos"" ou ""absolutos""; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas portratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml" 860;ANEXO XIX;7.0;20.007.00;3303.00.10;Perfumes (extratos) 861;ANEXO XIX;8.0;20.008.00;3303.00.20;Águas-de-colônia 862;ANEXO XIX;9.0;20.009.00;3304.10.00;Produtos de maquilagem para os lábios 863;ANEXO XIX;10.0;20.010.00;3304.20.10;Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 864;ANEXO XIX;11.0;20.011.00;3304.20.90;Outros produtos de maquilagem para os olhos 865;ANEXO XIX;12.0;20.012.00;3304.30.00;Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona 866;ANEXO XIX;13.0;20.013.00;3304.91.00;Pós, incluídos os compactos 867;ANEXO XIX;14.0;20.014.00;3304.99.10;Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 868;ANEXO XIX;15.0;20.015.00;3304.99.90;Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares 869;ANEXO XIX;16.0;20.016.00;3304.99.90;Preparações solares e antisolares 870;ANEXO XIX;17.0;20.017.00;3305.10.00;Xampus para o cabelo 871;ANEXO XIX;18.0;20.018.00;3305.20.00;Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 872;ANEXO XIX;19.0;20.019.00;3305.30.00;Laquês para o cabelo 873;ANEXO XIX;20.0;20.020.00;3305.90.00;Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores 874;ANEXO XIX;21.0;20.021.00;3305.90.00;Condicionadores 875;ANEXO XIX;22.0;20.022.00;3305.90.00;Tintura para o cabelo 876;ANEXO XIX;23.0;20.023.00;3306.10.00;Dentifrícios 877;ANEXO XIX;24.0;20.024.00;3306.20.00;Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais) 878;ANEXO XIX;25.0;20.025.00;3306.90.00;Outras preparações para higiene bucal ou dentária 879;ANEXO XIX;26.0;20.026.00;3307.10.00;Preparações para barbear (antes, durante ou após) 880;ANEXO XIX;27.0;20.027.00;3307.20.10;Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01 881;ANEXO XIX;27.1;20.027.01;3307.20.10;Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos 882;ANEXO XIX;28.0;20.028.00;3307.20.10;Antiperspirantes líquidos 883;ANEXO XIX;29.0;20.029.00;3307.20.90;Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01 884;ANEXO XIX;29.1;20.029.01;3307.20.90;Outras loções e óleos desodorantes hidratantes 885;ANEXO XIX;30.0;20.030.00;3307.20.90;Outros antiperspirantes 886;ANEXO XIX;31.0;20.031.00;3307.30.00;Sais perfumados e outras preparações para banhos 887;ANEXO XIX;32.0;20.032.00;3307.90.00;Outros produtos de perfumaria preparados 888;ANEXO XIX;32.1;20.032.01;3307.90.00;Outros produtos de toucador preparados 889;ANEXO XIX;33.0;20.033.00;3307.90.00;Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais 890;ANEXO XIX;34.0;20.034.00;3401.11.90;Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 891;ANEXO XIX;35.0;20.035.00;3401.19.00;Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados 892;ANEXO XIX;35.1;20.035.01;3401.19.00;Lenços umedecidos 893;ANEXO XIX;36.0;20.036.00;3401.20.10;Sabões de toucador sob outras formas 894;ANEXO XIX;37.0;20.037.00;3401.30.00;Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 895;ANEXO XIX;38.0;20.038.00;4014.90.10;Bolsa para gelo ou para água quente 896;ANEXO XIX;39.0;20.039.00;4014.90.90;Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha 897;ANEXO XIX;40.0;20.040.00;3924.90.00;Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 898;ANEXO XIX;40.0;20.040.00;3926.90.40;Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 899;ANEXO XIX;40.0;20.040.00;3926.90.90;Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone 900;ANEXO XIX;41.0;20.041.00;4202.1;Malas e maletas de toucador 901;ANEXO XIX;42.0;20.042.00;4818.10.00;Papel higiênico - folha simples 902;ANEXO XIX;43.0;20.043.00;4818.10.00;Papel higiênico - folha dupla e tripla 903;ANEXO XIX;44.0;20.044.00;4818.20.00;Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 904;ANEXO XIX;45.0;20.045.00;4818.20.00;Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 905;ANEXO XIX;46.0;20.046.00;4818.30.00;Toalhas e guardanapos de mesa 906;ANEXO XIX;47.0;20.047.00;4818.90.90;Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) 907;ANEXO XIX;48.0;20.048.00;9619.00.00;Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01 908;ANEXO XIX;48.1;20.048.01;9619.00.00;Fraldas de fibras têxteis 909;ANEXO XIX;49.0;20.049.00;9619.00.00;Tampões higiênicos 910;ANEXO XIX;50.0;20.050.00;9619.00.00;Absorventes higiênicos externos 911;ANEXO XIX;51.0;20.051.00;5601.21.90;Hastes flexíveis (uso não medicinal) 912;ANEXO XIX;52.0;20.052.00;5603.92.90;Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 913;ANEXO XIX;53.0;20.053.00;8203.20.90;Pinças para sobrancelhas 914;ANEXO XIX;54.0;20.054.00;8214.10.00;Espátulas (artigos de cutelaria) 915;ANEXO XIX;55.0;20.055.00;8214.20.00;Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 916;ANEXO XIX;56.0;20.056.00;9025.11.10;Termômetros, inclusive o digital 917;ANEXO XIX;56.0;20.056.00;9025.19.90;Termômetros, inclusive o digital 918;ANEXO XIX;57.0;20.057.00;9603.2;Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 919;ANEXO XIX;58.0;20.058.00;9603.21.00;Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 920;ANEXO XIX;59.0;20.059.00;9603.30.00;Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 921;ANEXO XIX;60.0;20.060.00;9605.00.00;Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 922;ANEXO XIX;61.0;20.061.00;9615;"Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes" 923;ANEXO XIX;62.0;20.062.00;9616.20.00;Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 924;ANEXO XIX;63.0;20.063.00;3923.30.00;Mamadeiras 925;ANEXO XIX;63.0;20.063.00;3924.90.00;Mamadeiras 926;ANEXO XIX;63.0;20.063.00;3924.10.00;Mamadeiras 927;ANEXO XIX;63.0;20.063.00;4014.90.90;Mamadeiras 928;ANEXO XIX;63.0;20.063.00;7010.20.00;Mamadeiras 929;ANEXO XIX;64.0;20.064.00;8212.10.20;Aparelhos e lâminas de barbear 930;ANEXO XIX;64.0;20.064.00;8212.20.10;Aparelhos e lâminas de barbear 931;ANEXO XX;1.0;21.001.00;7321.11.00;Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 932;ANEXO XX;1.0;21.001.00;7321.81.00 ;Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 933;ANEXO XX;1.0;21.001.00;7321.90.00;Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 934;ANEXO XX;2.0;21.002.00;8418.10.00;"Combinações de refrigeradores e congeladores (""freezers""), munidos de portas exteriores separadas" 935;ANEXO XX;3.0;21.003.00;8418.21.00;Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 936;ANEXO XX;4.0;21.004.00;8418.29.00;Outros refrigeradores do tipo doméstico 937;ANEXO XX;5.0;21.005.00;8418.30.00;"Congeladores (""freezers"") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros" 938;ANEXO XX;6.0;21.006.00;8418.40.00;"Congeladores (""freezers"") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros" 939;ANEXO XX;7.0;21.007.00;8418.50;Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 940;ANEXO XX;8.0;21.008.00;8418.69.9;Mini adega e similares 941;ANEXO XX;9.0;21.009.00;8418.69.99;Máquinas para produção de gelo 942;ANEXO XX;10.0;21.010.00;8418.99.00;Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 943;ANEXO XX;11.0;21.011.00;8421.12;Secadoras de roupa de uso doméstico 944;ANEXO XX;12.0;21.012.00;8421.19.90;Outras secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico 945;ANEXO XX;13.0;21.013.00;8418.69.31;Bebedouros refrigerados para água 946;ANEXO XX;14.0;21.014.00;8421.9;Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00 947;ANEXO XX;15.0;21.015.00;8422.11.00;Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 948;ANEXO XX;15.0;21.015.00;8422.90.10;Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 949;ANEXO XX;16.0;21.016.00;8443.31;Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 950;ANEXO XX;17.0;21.017.00;8443.32;Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede 951;ANEXO XX;18.0;21.018.00;8443.9;"Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si" 952;ANEXO XX;19.0;21.019.00;8450.11.00;Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 953;ANEXO XX;20.0;21.020.00;8450.12.00;Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado 954;ANEXO XX;21.0;21.021.00;8450.19.00;Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 955;ANEXO XX;22.0;21.022.00;8450.20;Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca 956;ANEXO XX;23.0;21.023.00;8450.90;Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico 957;ANEXO XX;24.0;21.024.00;8451.21.00;Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 958;ANEXO XX;25.0;21.025.00;8451.29.90;Outras máquinas de secar de uso doméstico 959;ANEXO XX;26.0;21.026.00;8451.90;Partes de máquinas de secar de uso doméstico 960;ANEXO XX;27.0;21.027.00;8452.10.00;Máquinas de costura de uso doméstico 961;ANEXO XX;28.0;21.028.00;8471.30;Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 962;ANEXO XX;29.0;21.029.00;8471.4;Outras máquinas automáticas para processamento de dados 963;ANEXO XX;30.0;21.030.00;8471.50.10;"Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (""slots""), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade" 964;ANEXO XX;31.0;21.031.00;8471.60.5;Unidades de entrada, exceto as classificadas no código 8471.60.54 965;ANEXO XX;32.0;21.032.00;8471.60.90;Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória 966;ANEXO XX;33.0;21.033.00;8471.70;Unidades de memória 967;ANEXO XX;34.0;21.034.00;8471.90;"Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições" 968;ANEXO XX;35.0;21.035.00;8473.30;Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71 969;ANEXO XX;36.0;21.036.00;8504.3;Outros transformadores, exceto os classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 970;ANEXO XX;37.0;21.037.00;8504.40.10;Carregadores de acumuladores 971;ANEXO XX;38.0;21.038.00;8504.40.40;"Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou ""no break"")" 972;ANEXO XX;39.0;21.039.00;8507.80.00;Outros acumuladores 973;ANEXO XX;40.0;21.040.00;8508;Aspiradores 974;ANEXO XX;41.0;21.041.00;8509;Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes 975;ANEXO XX;42.0;21.042.00;8509.80.10;Enceradeiras 976;ANEXO XX;43.0;21.043.00;8516.10.00;Chaleiras elétricas 977;ANEXO XX;44.0;21.044.00;8516.40.00;Ferros elétricos de passar 978;ANEXO XX;45.0;21.045.00;8516.50.00;Fornos de microondas 979;ANEXO XX;46.0;21.046.00;8516.60.00;"Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis" 980;ANEXO XX;47.0;21.047.00;8516.60.00;"Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis" 981;ANEXO XX;48.0;21.048.00;8516.71.00;Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Cafeteiras 982;ANEXO XX;49.0;21.049.00;8516.72.00;Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico - Torradeiras 983;ANEXO XX;50.0;21.050.00;8516.79;Outros aparelhos eletrotérmicos de uso doméstico 984;ANEXO XX;51.0;21.051.00;8516.90.00;Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00 985;ANEXO XX;52.0;21.052.00;8517.11.00;Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio 986;ANEXO XX;53.0;21.053.00;8517.12.3;Telefones para redes celulares, exceto por satélite, os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 987;ANEXO XX;53.1;21.053.01;8517.12.31;Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite 988;ANEXO XX;54.0;21.054.00;8517.12;Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 989;ANEXO XX;55.0;21.055.00;8517.18.91;Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos 990;ANEXO XX;55.1;21.055.01;8517.18.99;Outros aparelhos telefônicos 991;ANEXO XX;56.0;21.056.00;8517.62.5;Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 992;ANEXO XX;57.0;21.057.00;8518;"Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios; exceto os de uso automotivo" 993;ANEXO XX;58.0;21.058.00;8519;"Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo" 994;ANEXO XX;58.0;21.058.00;8522;"Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo" 995;ANEXO XX;58.0;21.058.00;8527.1;"Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo" 996;ANEXO XX;59.0;21.059.00;8519.81.90;"Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo" 997;ANEXO XX;60.0;21.060.00;8521.90.10;Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético, exceto de uso automotivo 998;ANEXO XX;61.0;21.061.00;8521.90.90;Outros aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, exceto os de uso automotivo 999;ANEXO XX;62.0;21.062.00;8523.51.10;"Cartões de memória (""memory cards"")" 1000;ANEXO XX;63.0;21.063.00;8523.52.00;"Cartões inteligentes (""smart cards"")" 1001;ANEXO XX;64.0;21.064.00;8523.52.00;"Cartões inteligentes (""sim cards"")" 1002;ANEXO XX;65.0;21.065.00;8525.80.2;Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes 1003;ANEXO XX;66.0;21.066.00;8527.9;Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518 1004;ANEXO XX;67.0;21.067.00;8528.49.29;Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 1005;ANEXO XX;67.0;21.067.00;8528.59.20;Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 1006;ANEXO XX;67.0;21.067.00;8528.69;Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos 1007;ANEXO XX;67.1;21.067.01;8528.62.00;Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 1008;ANEXO XX;68.0;21.068.00;8528.52.20;Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos 1009;ANEXO XX;69.0;21.069.00;8528.7;Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) 1010;ANEXO XX;70.0;21.070.00;8528.7;Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) 1011;ANEXO XX;71.0;21.071.00;8528.7;Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma 1012;ANEXO XX;72.0;21.072.00;8528.7;Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo 1013;ANEXO XX;73.0;21.073.00;8528.7;Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00 1014;ANEXO XX;74.0;21.074.00;9006.59;Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão 1015;ANEXO XX;75.0;21.075.00;9006.40.00;Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas 1016;ANEXO XX;76.0;21.076.00;9018.90.50;Aparelhos de diatermia 1017;ANEXO XX;77.0;21.077.00;9019.10.00;Aparelhos de massagem 1018;ANEXO XX;78.0;21.078.00;9032.89.11;Reguladores de voltagem eletrônicos 1019;ANEXO XX;79.0;21.079.00;9504.50.00;Consoles e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504.30 1020;ANEXO XX;80.0;21.080.00;8517.62.1;Multiplexadores e concentradores 1021;ANEXO XX;81.0;21.081.00;8517.62.22;Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais 1022;ANEXO XX;82.0;21.082.00;8517.62.39;Outros aparelhos para comutação 1023;ANEXO XX;83.0;21.083.00;8517.62.4;Roteadores digitais, em redes com ou sem fio 1024;ANEXO XX;84.0;21.084.00;8517.62.62;"Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (""trunking""), de tecnologia celular" 1025;ANEXO XX;85.0;21.085.00;8517.62.9;Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento 1026;ANEXO XX;86.0;21.086.00;8517.70.21;Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas 1027;ANEXO XX;87.0;21.087.00;8214.90;Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 1028;ANEXO XX;87.0;21.087.00;8510;Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes 1029;ANEXO XX;88.0;21.088.00;8414.5;Ventiladores, exceto os de uso agrícola 1030;ANEXO XX;89.0;21.089.00;8414.59.90;Ventiladores de uso agrícola 1031;ANEXO XX;90.0;21.090.00;8414.60.00;Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm 1032;ANEXO XX;91.0;21.091.00;8414.90.20;Partes de ventiladores ou coifas aspirantes 1033;ANEXO XX;92.0;21.092.00;8415.10;Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 1034;ANEXO XX;92.0;21.092.00;8415.8;Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 1035;ANEXO XX;93.0;21.093.00;8415.10.11;Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna 1036;ANEXO XX;94.0;21.094.00;8415.10.19;Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 1037;ANEXO XX;95.0;21.095.00;8415.10.90;Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora 1038;ANEXO XX;96.0;21.096.00;8415.90.10;Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 1039;ANEXO XX;97.0;21.097.00;8415.90.20;Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 1040;ANEXO XX;98.0;21.098.00;8421.21.00;Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 1041;ANEXO XX;98.1;21.098.01;8421.21.00;Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 1042;ANEXO XX;99.0;21.099.00;8424.30.10;Lavadora de alta pressão e suas partes 1043;ANEXO XX;99.0;21.099.00;8424.30.90;Lavadora de alta pressão e suas partes 1044;ANEXO XX;99.0;21.099.00;8424.90.90;Lavadora de alta pressão e suas partes 1045;ANEXO XX;100.0;21.100.00;8467.21.00;Furadeiras elétricas 1046;ANEXO XX;101.0;21.101.00;8516.2;Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 1047;ANEXO XX;102.0;21.102.00;8516.31.00;Secadores de cabelo 1048;ANEXO XX;103.0;21.103.00;8516.32.00;Outros aparelhos para arranjos do cabelo 1049;ANEXO XX;104.0;21.104.00;8527;Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.1, 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo 1050;ANEXO XX;105.0;21.105.00;8479.60.00;Climatizadores de ar 1051;ANEXO XX;106.0;21.106.00;8415.90.90;Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 1052;ANEXO XX;107.0;21.107.00;8525.80.19;Câmeras de televisão e suas partes 1053;ANEXO XX;108.0;21.108.00;8423.10.00;Balanças de uso doméstico 1054;ANEXO XX;109.0;21.109.00;8540;Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 1055;ANEXO XX;110.0;21.110.00;8517;"Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53" 1056;ANEXO XX;111.0;21.111.00;8517;"Interfones, seus acessórios, tomadas e ""plugs""" 1057;ANEXO XX;112.0;21.112.00;8529;"Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo" 1058;ANEXO XX;113.0;21.113.00;8531;"Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00." 1059;ANEXO XX;114.0;21.114.00;8531.10;Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo 1060;ANEXO XX;115.0;21.115.00;8531.80.00;Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo 1061;ANEXO XX;116.0;21.116.00;8534.00;Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 1062;ANEXO XX;117.0;21.117.00;8541.40.11;"Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos ""laser""" 1063;ANEXO XX;117.0;21.117.00;8541.40.21;"Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos ""laser""" 1064;ANEXO XX;117.0;21.117.00;8541.40.22;"Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos ""laser""" 1065;ANEXO XX;118.0;21.118.00;8543.70.92;Eletrificadores de cercas eletrônicos 1066;ANEXO XX;119.0;21.119.00;9030.3;"Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo" 1067;ANEXO XX;120.0;21.120.00;9030.89;Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 1068;ANEXO XX;121.0;21.121.00;9107.00;Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 1069;ANEXO XX;122.0;21.122.00;9405;"Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00" 1070;ANEXO XX;123.0;21.123.00;9405.10;Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 1071;ANEXO XX;123.0;21.123.00;9405.9;Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 1072;ANEXO XX;124.0;21.124.00;9405.20.00;Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 1073;ANEXO XX;124.0;21.124.00;9405.9;Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 1074;ANEXO XX;125.0;21.125.00;9405.40;Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 1075;ANEXO XX;125.0;21.125.00;9405.9;Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 1076;ANEXO XX;126.0;21.126.00;8542.31.90;Microprocessador 1077;ANEXO XXI;1.0;22.001.00;2309;Ração tipo “pet” para animais domésticos 1078;ANEXO XXII;1.0;23.001.00;2105.00;Sorvetes de qualquer espécie 1079;ANEXO XXII;2.0;23.002.00;1806;Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1080;ANEXO XXII;2.0;23.002.00;1901;Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1081;ANEXO XXII;2.0;23.002.00;2106;Preparados para fabricação de sorvete em máquina 1082;ANEXO XXIII;1.0;24.001.00;3208;Tintas, vernizes 1083;ANEXO XXIII;1.0;24.001.00;3209;Tintas, vernizes 1084;ANEXO XXIII;1.0;24.001.00;3210.00;Tintas, vernizes 1085;ANEXO XXIII;2.0;24.002.00;2821;Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 1086;ANEXO XXIII;2.0;24.002.00;3204.17.00;Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 1087;ANEXO XXIII;2.0;24.002.00;3206;Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 1088;ANEXO XXIII;3.0;24.003.00;3204;Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 1089;ANEXO XXIII;3.0;24.003.00;3205.00.00;Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 1090;ANEXO XXIII;3.0;24.003.00;3206;Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 1091;ANEXO XXIII;3.0;24.003.00;32.12;Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes  1092;ANEXO XXIV;1.0;25.001.00;8702.10.00;Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 1093;ANEXO XXIV;2.0;25.002.00;8702.90.90;Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 1094;ANEXO XXIV;3.0;25.003.00;8703.21.00;Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000 cm³ 1095;ANEXO XXIV;4.0;25.004.00;8703.22.10;Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular 1096;ANEXO XXIV;5.0;25.005.00;8703.22.90;Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular 1097;ANEXO XXIV;6.0;25.006.00;8703.23.10;Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 1098;ANEXO XXIV;7.0;25.007.00;8703.23.90;Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 1099;ANEXO XXIV;8.0;25.008.00;8703.24.10;Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 1100;ANEXO XXIV;9.0;25.009.00;8703.24.90;Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 1101;ANEXO XXIV;10.0;25.010.00;8703.32.10;Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 1102;ANEXO XXIV;11.0;25.011.00;8703.32.90;Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 1103;ANEXO XXIV;12.0;25.012.00;8703.33.10;Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 1104;ANEXO XXIV;13.0;25.013.00;8703.33.90;Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário 1105;ANEXO XXIV;14.0;25.014.00;8704.21.10;Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 1106;ANEXO XXIV;15.0;25.015.00;8704.21.20;Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 1107;ANEXO XXIV;16.0;25.016.00;8704.21.30;Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos, com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 1108;ANEXO XXIV;17.0;25.017.00;8704.21.90;Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 1109;ANEXO XXIV;18.0;25.018.00;8704.31.10;Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 1110;ANEXO XXIV;19.0;25.019.00;8704.31.20;Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor explosão com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 1111;ANEXO XXIV;20.0;25.020.00;8704.31.30;Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 1112;ANEXO XXIV;21.0;25.021.00;8704.31.90;Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas 1113;ANEXO XXIV;22.0;25.022.00;8702.20.00;Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 1114;ANEXO XXIV;23.0;25.023.00;8702.30.00;Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 1115;ANEXO XXIV;24.0;25.024.00;8702.90.00; Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 1116;ANEXO XXIV;25.0;25.025.00;8703.40.00;Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário 1117;ANEXO XXIV;26.0;25.026.00;8703.50.00;Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 1118;ANEXO XXIV;27.0;25.027.00;8703.60.00;Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 1119;ANEXO XXIV;28.0;25.028.00;8703.70.00;Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário 1120;ANEXO XXIV;29.0;25.029.00;8703.80.00;Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 1121;ANEXO XXV;1.0;26.001.00;8711;"Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais" 1122;Anexo XXVI;1.0;28.001.00;3303.00.10;Perfumes (extratos) 1123;Anexo XXVI;2.0;28.002.00;3303.00.20;Águas-de-colônia 1124;Anexo XXVI;3.0;28.003.00;3304.10.00;Produtos de maquiagem para os lábios 1125;Anexo XXVI;4.0;28.004.00;3304.20.10;Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 1126;Anexo XXVI;5.0;28.005.00;3304.20.90;Outros produtos de maquiagem para os olhos 1127;Anexo XXVI;6.0;28.006.00;3304.30.00;Preparações para manicuros e pedicuros 1128;Anexo XXVI;7.0;28.007.00;3304.91.00;Pós para maquiagem, incluindo os compactos 1129;Anexo XXVI;8.0;28.008.00;3304.99.10;Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 1130;Anexo XXVI;9.0;28.009.00;3304.99.90;Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações antisolares e os bronzeadores 1131;Anexo XXVI;10.0;28.010.00;3304.99.90;Preparações antisolares e os bronzeadores 1132;Anexo XXVI;11.0;28.011.00;3305.10.00;Xampus para o cabelo 1133;Anexo XXVI;12.0;28.012.00;3305.20.00;Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 1134;Anexo XXVI;13.0;28.013.00;3305.90.00;Outras preparações capilares 1135;Anexo XXVI;14.0;28.014.00;3305.90.00;Tintura para o cabelo 1136;Anexo XXVI;15.0;28.015.00;3307.10.00;Preparações para barbear (antes, durante ou após) 1137;Anexo XXVI;16.0;28.016.00;3307.20.10;Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 1138;Anexo XXVI;17.0;28.017.00;3307.20.90;Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 1139;Anexo XXVI;18.0;28.018.00;3307.90.00;Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 1140;Anexo XXVI;19.0;28.019.00;3307.90.00;Outras preparações cosméticas 1141;Anexo XXVI;20.0;28.020.00;3401.11.90;Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas 1142;Anexo XXVI;21.0;28.021.00;3401.19.00;Outros sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, inclusive papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes 1143;Anexo XXVI;22.0;28.022.00;3401.20.10;Sabões de toucador sob outras formas 1144;Anexo XXVI;23.0;28.023.00;3401.30.00;Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 1145;Anexo XXVI;24.0;28.024.00;4818.20.00;Lenços de papel, incluindo os de desmaquiar 1146;Anexo XXVI;24.1;28.024.01;4818.20.00;Toalhas de mão 1147;Anexo XXVI;25.0;28.025.00;8214.10.00;Apontadores de lápis para maquiagem 1148;Anexo XXVI;25.1;28.025.01;8214.10.00;Espátulas, abre-cartas e raspadeiras 1149;Anexo XXVI;25.2;28.025.02;8214.10.00;Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis 1150;Anexo XXVI;26.0;28.026.00;8214.20.00;Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas) 1151;Anexo XXVI;27.0;28.027.00;9603.29.00;Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas 1152;Anexo XXVI;27.1;28.027.01;9603.29.00;"Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros" 1153;Anexo XXVI;28.0;28.028.00;9603.30.00;Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 1154;Anexo XXVI;28.1;28.028.01;9603.30.00;Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever 1155;Anexo XXVI;29.0;28.029.00;9616.10.00;Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações 1156;Anexo XXVI;30.0;28.030.00;9616.20.00;Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 1157;Anexo XXVI;31.0;28.031.00;4202.1;Malas e maletas de toucador 1158;Anexo XXVI;32.0;28.032.00;9615;"Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (“pinceguiches”), onduladores, bobs (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes" 1159;Anexo XXVI;33.0;28.033.00;3923.30.00;Mamadeiras 1160;Anexo XXVI;33.0;28.033.00;3924.90.00;Mamadeiras 1161;Anexo XXVI;33.0;28.033.00;3924.10.00;Mamadeiras 1162;Anexo XXVI;33.0;28.033.00;4014.90.90  ;Mamadeiras 1163;Anexo XXVI;33.0;28.033.00;7010.20.00;Mamadeiras 1164;Anexo XXVI;34.0;28.034.00;4014.90.90;Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas 1165;Anexo XXVI;35.0;28.035.00;1211.90.90;Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes 1166;Anexo XXVI;36.0;28.036.00;3926.20.00;Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas 1167;Anexo XXVI;37.0;28.037.00;3926.40.00;Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos 1168;Anexo XXVI;38.0;28.038.00;3926.90.90;Outras obras de plásticos 1169;Anexo XXVI;39.0;28.039.00;4202.22.10;Bolsas de folhas de plástico 1170;Anexo XXVI;40.0;28.040.00;4202.22.20;Bolsas de matérias têxteis 1171;Anexo XXVI;41.0;28.041.00;4202.29.00;Bolsas de outras matérias 1172;Anexo XXVI;42.0;28.042.00;4202.39.00;Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias 1173;Anexo XXVI;43.0;28.043.00;4202.92.00;Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis 1174;Anexo XXVI;44.0;28.044.00;4202.99.00;Outros artefatos, de outras matérias 1175;Anexo XXVI;45.0;28.045.00;4819.20.00;Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados 1176;Anexo XXVI;46.0;28.046.00;4819.40.00;Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão 1177;Anexo XXVI;47.0;28.047.00;4821.10.00;Etiquetas de papel ou cartão, impressas 1178;Anexo XXVI;48.0;28.048.00;4911.10.90;Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes 1179;Anexo XXVI;49.0;28.049.00;6115.99.00;Outras meias de malha de outras matérias têxteis 1180;Anexo XXVI;50.0;28.050.00;6217.10.00;Outros acessórios confeccionados, de vestuário 1181;Anexo XXVI;51.0;28.051.00;6302.60.00;Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão 1182;Anexo XXVI;52.0;28.052.00;6307.90.90;Outros artefatos têxteis confeccionados 1183;Anexo XXVI;53.0;28.053.00;6506.99.00;Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha 1184;Anexo XXVI;54.0;28.054.00;9505.90.00;Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos 1185;Anexo XXVI;55.0;28.055.00;33;Produtos destinados à higiene bucal 1186;Anexo XXVI;56.0;28.056.00;33;Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 1187;Anexo XXVI;56.0;28.056.00;34;Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo 1188;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;14;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1189;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;39;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1190;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;40;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1191;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;44;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1192;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;48;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1193;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;63;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1194;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;64;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1195;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;65;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1196;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;67;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1197;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;70;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1198;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;82;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1199;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;90;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1200;Anexo XXVI;57.0;28.057.00;96;Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo 1201;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;39;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1202;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;42;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1203;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;48;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1204;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;52;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1205;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;61;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1206;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;71;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1207;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;83;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1208;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;90;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1209;Anexo XXVI;58.0;28.058.00;91;Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados) 1210;Anexo XXVI;59.0;28.059.00;61;"Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes" 1211;Anexo XXVI;59.0;28.059.00;62;"Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes" 1212;Anexo XXVI;59.0;28.059.00;64;"Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes" 1213;Anexo XXVI;60.0;28.060.00;42;Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 1214;Anexo XXVI;60.0;28.060.00;52;Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 1215;Anexo XXVI;60.0;28.060.00;55;Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 1216;Anexo XXVI;60.0;28.060.00;58;Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 1217;Anexo XXVI;60.0;28.060.00;63;Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 1218;Anexo XXVI;60.0;28.060.00;65;Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior 1219;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;39;Artigos de casa 1220;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;40;Artigos de casa 1221;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;52;Artigos de casa 1222;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;56;Artigos de casa 1223;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;62;Artigos de casa 1224;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;63;Artigos de casa 1225;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;66;Artigos de casa 1226;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;69;Artigos de casa 1227;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;70;Artigos de casa 1228;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;73;Artigos de casa 1229;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;76;Artigos de casa 1230;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;82;Artigos de casa 1231;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;83;Artigos de casa 1232;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;84;Artigos de casa 1233;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;91;Artigos de casa 1234;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;94;Artigos de casa 1235;Anexo XXVI;61.0;28.061.00;96;Artigos de casa 1236;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;13;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1237;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;15;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1238;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;16;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1239;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;17;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1240;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;18;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1241;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;19;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1242;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;20;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1243;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;21;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1244;Anexo XXVI;62.0;28.062.00;22;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1245;Anexo XXVI;62.0;28.063.00;23;Produtos das indústrias alimentares e bebidas 1246;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;22;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1247;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;27;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1248;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;28;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1249;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;29;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1250;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;33;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1251;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;34;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1252;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;35;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1253;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;38;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1254;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;39;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1255;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;63;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1256;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;68;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1257;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;73;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1258;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;84;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1259;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;85;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1260;Anexo XXVI;63.0;28.063.00;96;Produtos de limpeza e conservação doméstica 1261;Anexo XXVI;64.0;28.064.00;39;Artigos infantis 1262;Anexo XXVI;64.0;28.064.00;49;Artigos infantis 1263;Anexo XXVI;64.0;28.064.00;95;Artigos infantis 1264;Anexo XXVI;64.0;28.064.00;96;Artigos infantis